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O fumo na festa de casamento

O tema é polêmico! Nem eu nem a advogada Lívia Bueno somos fumantes e nem temos a intenção de incentivar o fumo. Mas estamos aqui para debater, informar e escutar as opiniões de vocês.

Por: Lívia Vital Bueno

No último post abordamos a celebração do casamento civil. A ideia, a princípio, era continuarmos a tratar de questões ainda relacionadas a ele, como o regime de bens e o acréscimo do sobrenome do cônjuge, que, aliás, gera dúvidas em muitos casais.

Em breve voltaremos a esses temas, mas hoje traremos uma matéria assinada por Ricardo Gallo, publicada recentemente na Folha de S. Paulo¹ , que talvez interesse a vocês: noivos que se valem do Judiciário para liberar o uso do cigarro na festa. Vejam abaixo um trecho da notícia:

“Noivos entram na Justiça com ação para liberar fumo em festa

No mundo dos casamentos de luxo de São Paulo, a última moda dos noivos é recorrer à Justiça para que os convidados fumem na festa sem ser incomodados pela fiscalização antifumo.

Uma série de decisões do Judiciário tem autorizado o uso do cigarro em lugar fechado em festas de casamento; é a primeira brecha da lei estadual, criada em 2009.

As festas acontecem nos mais caros salões paulistanos, como o Leopolldo e o Jockey Club, nos quais o aluguel para casamento custa de R$ 20 mil a R$ 30 mil.

Nos últimos três anos, 21 noivos entraram com processos com essa finalidade, a maior parte em 2011; 17 deles, ou 80%, conseguiram anular os efeitos da lei.

Os dados são do Procon, responsável pela fiscalização da lei. O levantamento foi feito a pedido da Folha.
O argumento que tem convencido os juízes é que a festa de casamento, embora ocorra em ambiente fechado, não é um evento de acesso livre, diferentemente dos bares e restaurantes.

Como só convidados dos noivos podem entrar, a interpretação é que se trata de uma extensão da casa deles, onde o cigarro é liberado.

ABRAGÊNCIA

A favor do pedido do casal à Justiça também está o fato de a sentença valer apenas para o período em que durar a festa. A abrangência fica limitada: a lei é posta em xeque, mas só por um tempo.

No dia do casamento, funcionários do bufê ficam com uma cópia da decisão para o caso de algum fiscal aparecer. O Procon diz que, nesses casos, nem envia fiscal.

RAZÕES

Em geral, o casal decide ir à Justiça ao ouvir do salão que, graças à lei estadual, nenhum convidado pode fumar ali. A legislação pune o estabelecimento (com multa inicial de R$ 922), não os noivos.

Estabelecimentos negam influência na ida dos casais à Justiça.

(…)

Após o advento de leis estaduais antifumo², que entrarem em vigor primeiramente em São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, passou a ser necessária a autorização judicial para que se possa fumar em locais fechados. Caso os noivos desejem, terão de ingressar com ação judicial com essa finalidade. No entanto, mesmo que seja autorizado o fumo, é conveniente que o casal adapte essa decisão às condições do salão, pois é sempre importante pensar em todos os presentes, uma vez que há pessoas que não toleram a fumaça do cigarro, comprovadamente prejudicial, e podem ficar bastante incomodadas com isso.

Uma ideia é a criação de dois ambientes distintos (ainda que no mesmo local): um onde os fumantes possam fazer o uso do cigarro livremente e outro para aqueles que não pretendam ficar em contato direto com o cigarro.

O que vocês acham disso? Vale a pena requerer a autorização judicial para uso do cigarro na festa de casamento, de forma a agradar alguns convidados em detrimento de outros, ou a regra, mesmo que comporte exceções, deve ser aplicada em todos os estabelecimentos fechados, independentemente do tipo de acontecimento?

__________________________
¹ GALLO, Ricardo. Noivos entram com ação para liberar fumo em festa. Folha de S. Paulo. Cotidiano. Edição de 22.01.2012. (Para ler a matéria completa, acessar: http://acervo.folha.com.br/fsp/2012/01/22/15).

²   A Lei Federal, que proíbe o fumo em local fechado em todo o País foi sancionada em dezembro de 2011 pela Presidente Dilma Rousseff, e desde então vigora em todo o território nacional.

Lívia Vital Bueno
Advogada

Lívia Vital Bueno é advogada no escritório Donnini & Fiorillo Consultores Jurídicos e Advogados Associados. Para entrar em contato com ela: [email protected]



Celebração do Casamento Civil

Por: Lívia Vital Bueno

No dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que presidiria o ato, a pedido de John e Mary, devidamente habilitados (lembram-se do processo de habilitação sobre o qual tratamos no artigo passado?), na presença das testemunhas e do Oficial do Registro, pergunta o Juiz de Paz: – John, é por livre e espontânea vontade que recebe Mary por sua esposa?

John, em tom de dúvida: – Hum, não sei não. Será?!?

Mary, aflita, diz baixinho: – John, querido, não é hora para brincadeiras.

Juiz de Paz, bastante impaciente, pergunta novamente: – John, é por livre e espontânea vontade que recebe Mary por sua esposa?

John (“o brincalhão”) responde, muito irônico: – Não, na verdade a Mary me pressiona há anos, ela quer se casar de qualquer jeito, não estou aqui por livre e espontânea vontade não!!!

Juiz de Paz, para desespero de Mary e dos demais presentes, declara: – A celebração do casamento está suspensa.

Parece piada, não é mesmo? Mas não é.

No último post vimos que a cerimônia nupcial é revestida de uma série de formalidades, pois a celebração do matrimônio é um ato solene, no qual, caso realmente desejem, os nubentes devem afirmar que pretendem se casar por livre e espontânea vontade, uma vez que (acreditem) a situação hipotética narrada acima não aconteceu porque o Juiz de Paz estava de mau humor, mas sim porque há previsão legal no sentido de que a cerimônia deve ser imediatamente suspensa se algum dos contraentes (i) recusar a solene afirmação da sua vontade, (ii) declarar que esta não é livre e espontânea ou (iii)  manifestar-se arrependido.

E tem mais, se um dos noivos, por qualquer motivo, der causa à suspensão do ato, não poderá se retratar no mesmo dia. Já imaginaram uma coisa dessas? Por isso, nada de brincar nessa hora: quando o Juiz de Paz fizer a pergunta, o bom e velho (e tão esperado) “SIM” deve ser dito sem hesitação.

Uma vez declarada a vontade dos noivos, é só esperar a autoridade celebrante declarar efetuado o casamento, nos seguintes termos: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.” Voilà, o casal finalmente estará unido pelo matrimônio!

A solenidade poderá ser realizada[i] na sede do cartório, com toda publicidade, sempre a portas abertas, ou, se assim desejarem os contraentes e consentindo a autoridade celebrante, em outro local público ou particular (cujas portas deverão ficar abertas durante o ato). É importante dizer que no primeiro caso há necessidade de pelo menos 02 testemunhas, mas se a celebração for realizada em edifício particular, serão necessárias 04 (sendo que este mesmo número também é exigido caso algum dos noivos não souber ou não puder escrever).

Aliás, no que diz respeito às testemunhas, vale dizer que muitos casais têm a intenção de convidar mais de 02 amigos ou familiares para cumprir tal função, que figurariam, na verdade, como o que chamamos de “padrinhos” do casamento civil. Não há qualquer problema nisso: a lei é clara ao afirmar que são necessárias pelo menos 02 testemunhas (caso, repita-se, o ato seja realizado na sede do cartório), não havendo qualquer limitação ao número escolhido pelos noivos.  Na prática, contudo, o cartorário exigirá a documentação de apenas 02 ou 04 delas (dependendo do local da celebração), mas nada impede que as outras participem do ato nupcial (mais como padrinhos queridos do que como testemunhas).

Celebrado o casamento, lavra-se o assento no livro de registro, que será assinado pelo Juiz de Paz, pelos (mais novos) cônjuges, pelas testemunhas e pelo Oficial do Registro e conterá, dentre outros dados, os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual do casal, bem como o regime de bens adotado.

E por falar em regime de bens, que tal conversarmos sobre esse assunto no próximo artigo?

Lívia Vital Bueno



Processo de habilitação para o casamento civil

Por: Lívia Vital Bueno

Nos 2 primeiros posts falamos sobre (i) cuidados a serem tomados antes da assinatura dos contratos com os fornecedores e (ii) algumas alternativas judiciais a serem adotadas em caso de eventuais problemas. Evidentemente muitas outras questões relacionadas a esses assuntos ainda poderiam ser abordadas, mas, por ora, passaremos a analisar o casamento propriamente dito. Mesmo porque, a festa nada mais é do que a comemoração daquilo que realmente importa: a comunhão plena de vida que nasce da afeição e do amor dos noivos.

Data marcada, fornecedores selecionados, festa encaminhada… Comecemos, pois, a tratar das formalidades preliminares à celebração do casamento civil.

Tendo em vista a proteção especial que o Estado confere ao matrimônio, em decorrência da grande importância social do casamento, a cerimônia nupcial é revestida de várias formalidades que devem, necessariamente, ser observadas, sob pena de nulidade.

Antes da celebração do ato nupcial, é preciso que os nubentes solicitem ao Oficial do Cartório de Registro Civil, por meio de simples requerimento, o processo de habilitação, que deverá ser assinado pelos noivos e instruído com uma série de documentos[1], dentre eles a declaração de 2 testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.

É importante ficar claro que o casamento só poderá ser celebrado se os contraentes (noivos) apresentarem o certificado de habilitação à autoridade que presidirá o ato (Juiz de Paz), sendo certo que tal certificado só será extraído pelo oficial do Registro Civil caso (i) todas as formalidades tiverem sido preenchidas e (ii) não houver qualquer fato que obste a contração das núpcias.

Vale destacar que antes mesmo da extração do certificado de habilitação, será lavrado os proclamas do casamento (aviso de que o casamento ocorrerá), com a afixação de edital, pelo prazo de 15 dias, no Cartório de Registro Civil do domicílio de ambos os nubentes, bem como publicação na imprensa oficial, se houver – tudo para fins de anunciar ao público (tornar pública) a intenção do casal[2]. Além disso, o Ministério Público deverá se manifestar sobre o pedido de habilitação e requerer o que for necessário à sua regularidade.

Num primeiro momento, pode até parecer que essas formalidades são facilmente superáveis e que jamais poderiam atrapalhar a vida de qualquer casal. Contudo, a realidade mostra que todos nós estamos sujeitos a imprevistos: em uma das conversas que tive com a Fernanda Floret, ela me contou, sem citar nomes, uma situação improvável que acabou atrapalhando os planos iniciais dos noivos.

O casal morava em uma cidade diversa daquela onde seria celebrado o casamento e realizada a festa para comemorá-lo. Ocorre que, infelizmente, a celebração do ato nupcial não pôde ser feita no mesmo dia da recepção porque o processo de habilitação não ficou pronto a tempo, em razão da falta da declaração das 2 testemunhas acima mencionada.

A noiva, a princípio, não tinha conhecimento de todos os documentos necessários para a instrução do requerimento e foi impedida de apresentá-lo ao Oficial por não ter conseguido testemunhas para declarar o quanto exigido em lei. Uma pena, pois, apesar de a festa poder ter sido realizada e, certamente, linda, acabou perdendo um pouco de significado para a noiva, que gostaria de comemorar o casamento no mesmo dia de sua realização.

Por isso, a fim de se evitar aborrecimentos, fiquem atentos às exigências legais para o processo de habilitação e os prazos necessários para que seja extraído o certificado respectivo, indispensável à celebração do casamento civil.


[1] Além da declaração das testemunhas, os noivos também deverão apresentar: a) certidão de nascimento ou documento equivalente; b) autorização por escrito das pessoas cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; c) declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; d) certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.