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O pagamento da taxa do ECAD nas festas de casamento

Por: Lívia Vital Bueno

Já dissemos que quando um casal decide se casar, mal imagina a quantidade de fornecedores, e detalhes a serem decididos, que encontrará pela frente. O problema é que, somado a eles, algumas novidades, certas vezes surpreendentes e eventualmente desagradáveis, também podem surgir.

Pois é, de acordo com notícia veiculada no início do mês pelo O GLOBO¹ , a grande surpresa de um casal do Rio de Janeiro, cujo casamento foi celebrado na Ilha Fiscal, em novembro de 2010, está relacionada com a taxa, cobrada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), referente aos direitos autorais das músicas que seriam tocadas durante a festa.

A situação enfrentada por esses noivos é recorrente e pode ter sido vivida por muitos de vocês. Porém, como verão abaixo, há a possibilidade de recuperar o valor pago ao Ecad, e, ainda, ser indenizado por danos morais, se o caso. Se, contudo, o pagamento do valor cobrado ainda não tiver sido realizado, há a possibilidade de ajuizar Ação Declaratória de Inexistência de Débito, de modo a se tentar afastar a exigência desse pagamento indevido (o que, em regra, pode ser feito perante um Juizado Especial, sem a necessidade de contratação de advogado ou pagamento de custas).

Leiam a seguir alguns trechos extraídos da notícia mencionada, que conta o que aconteceu com esse casal:

“Ecad é condenado a ressarcir noiva por cobrança em casamento
(…)
Ao assinar o contrato de locação, a noiva foi informada de que deveria pagar uma taxa referente aos direitos autorais das músicas que viriam a ser trilha sonora do enlace. Além do vestido, bufê e todas as altas despesas geradas por uma festa deste porte, Kadja e o marido desembolsaram mais R$ 1.875, destinados ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, o Ecad. Passadas as comemorações, os dois decidiram entrar com um processo contra a cobrança do Ecad e (…) o juiz Paulo Roberto Jangutta, do 7º Juizado Especial Cível do Rio, condenou o Ecad a indenizar Kadja e Renato em R$ 5 mil, além de devolver a quantia paga pelo casal.
Para o magistrado, o casamento é, por definição, ‘uma festa íntima, na qual inexiste intenção lucrativa, seja de forma direta ou indireta. Festas de casamento podem ser realizadas com fim religioso, como celebração de um ritual civil ou como mera comemoração de uma realização pessoal, porém, não lhes é inerente qualquer aspecto empresarial, ainda que se trate de um evento de alta produção’, escreveu Jangutta em sua sentença, abrindo precedentes para que outros cônjuges também questionem o pagamento judicialmente. A partir de agora, o Ecad tem dez dias para pagar o valor devido ou mesmo recorrer da sentença. Especialista em Direito marítimo, Kadja conta que em nenhum momento durante os preparativos para o casamento concordou com a cobrança.
- Quando soube da existência desta taxa, me senti lesada. Até pela forma como a cobrança é feita: me enviaram um formulário por e-mail, preenchi, mandei de volta para o Ecad com uma cópia do contrato do aluguel do espaço e recebi um boleto de pagamento. Não tive a oportunidade de negociar e nem mesmo de entender a que aqueles R$ 1.875 se referiam. – contou a advogada ao GLOBO, por telefone.
Relatos de festas que teriam sido interrompidas por decisão do Ecad intimidaram os noivos, que decidiram acatar a decisão.
- Quando você organiza uma festa de casamento, você tem mil coisas para decidir e resolver, brigar na Justiça não é uma opção. Só recebi o boleto de pagamento numa sexta-feira à noite, na véspera do casamento e me desesperei, porque já não tinha como pagar àquela hora. Fiz minha mãe subir ao altar com um o talão de cheques na bolsa, estava tudo pronto para o caso de os fiscais do Ecad aparecerem. Felizmente isso não aconteceu, mas na volta da lua de mel precisei entrar em contato com eles novamente para pedir uma segunda via do boleto e então efetuar o pagamento. Se eu não pagasse, havia o risco de eles cobrarem da Marinha, responsável pela Ilha Fiscal.
Resolvida a questão, Kadja enfim decidiu entrar com um processo para reaver o dinheiro junto ao Ecad. Segundo a advogada, que representou a si mesma no processo, o valor cobrado foi calculado não com base nas horas ou na quantidade de músicas tocadas, mas em cima de uma porcentagem do valor pago pelo aluguel do salão.
- Se eu fizesse minha festa no playground do meu prédio ninguém iria me importunar, pois a lei discrimina que festas realizadas em domicílio ou mesmo em igrejas são familiares, mas o Ecad encontrou uma brecha para cobrar a taxa de casamentos realizados em outros locais. Ou seja, porque juntei dinheiro a vida toda para fazer a festa dos meus sonhos, eu teria que pagar um valor extorsivo e sem fundamento. Nem o DJ da festa recebeu cachê, foi um amigo que nos fez a trilha como um presente, os impostos acabaram saindo ainda mais caros.
Com a contestação da cobrança, os noivos esperam servir de exemplo para mais casais ou mesmo realizadores de eventos sem fins lucrativos e que, portanto, não estão ganhando com a execução de músicas durante o evento. Procurado pela reportagem de O GLOBO, o Ecad ainda não se pronunciou.”

Vale dizer que, em maio de 2010, o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia se debruçado sobre essa questão ao analisar recurso de apelação interposto pelo Ecad, no qual foi pedida a modificação de sentença desfavorável, que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de cobrança. Nesse recurso, o Escritório Central afirmou que a Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98 – art. 46) prevê um rol taxativo de exceções que não são consideradas execuções públicas, e que, naquele caso, houve utilização de música por DJ em local de frequência coletiva e que a inexistência de fins lucrativos do evento não dispensa a obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais.

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo Ecad, o desembargador relator da decisão²  proferida foi categórico ao afirmar que: “o cerne da questão se restringe a saber se houve ou não execução pública de músicas de modo a obrigar o apelado (nesse caso o autor da ação) ao pagamento de direitos autorais. Como bem salientou o d. magistrado, ‘a interpretação pretendida pelo ECAD de que teria havido a execução pública das músicas contraria o bom senso e beira as raias do abuso do direito a ele conferido em determinadas situações, dentre as quais não se enquadra o caso em tela.’ No caso, o clube é uma espécie de prolongamento da casa do autor, não se podendo considerar local público, nem sendo a execução coletiva.”

Notem que ao decidir sobre esses casos, os tribunais têm entendido, assim como ocorre nas decisões que autorizam o fumo nas festas de casamento (assunto já abordado em um dos nossos posts), que o local onde o evento é realizado seria a extensão da casa dos noivos e não pode ser considerado local público.

Enfim, a boa notícia é que, em meio a tantos gastos, o casal pode ter uma despesa a menos: taxa do Ecad, nem pensar!

Lívia Vital Bueno
Advogada

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¹ALMEIDA, Eduardo. Ecad é condenado a ressarcir noiva por cobrança em casamento. O GLOBO. Publicado aos 01/03/2012 (Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/cultura/ecad-condenado-ressarcir-noiva-por-cobranca-em-casamento-4103620#ixzz1p6ejZA00)

² Apelação n. 994.04.069487-9. TJ/SP – Des. Rel. Maurício Vidigal. Julgado em 04/10/2010.

Lívia Vital Bueno é advogada no escritório Donnini & Fiorillo Consultores Jurídicos e Advogados Associados. Para entrar em contato com ela: liviabueno@donninifiorillo.com.br



A Escolha do Regime de Bens

Por: Lívia Vital Bueno

Conforme prometido, no post de hoje abordaremos mais uma questão relativa ao casamento civil: a escolha do regime de bens.

Antes da celebração do casamento, salvo situações específicas previstas em lei, é permitido aos noivos estabelecer o que lhes for mais conveniente sobre os seus patrimônios, sendo certo que o regime escolhido começa a vigorar na data do casamento.

Mesmo após o casamento, porém, há a possibilidade de alteração do regime de bens. Para tanto, é necessária autorização judicial, que será concedida desde que preenchidos os requisitos legais, devendo ser sempre requerida por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges, cuja pertinência deverá ser analisada pelo juiz, devendo, sempre, ficar preservado o direito de terceiros.

A legislação pátria prevê 04 (quatro) regimes de bens distintos, são eles: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens e participação final nos aquestos.

O regime de comunhão parcial de bens é o que se chama de regime legal, tendo em vista que vigora nos casamentos em que não há pacto antenupcial (ou, em havendo pacto, seja nulo ou ineficaz). Trata-se do regime da maioria absoluta dos casamentos realizados após 1977 (ano em entrou em vigor no Brasil a Lei do Divórcio), uma vez que são poucos os casais que optam pela realização do pacto antenupcial¹ (que será feita, sob pena de nulidade, por meio de escritura pública). Nesse regime há, basicamente, 03 (três) “blocos” bens: (i) os bens do marido e (ii) os bens da mulher trazidos antes do casamento e (iii) os bens comuns, adquiridos após o matrimônio.

Como regra, a comunhão se formará com os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo bens particulares dos cônjuges aqueles que já possuíam ao casar. Alguns bens, porém, mesmo que adquiridos durante a união, não se comunicam, como aqueles adquiridos por doação ou sucessão (herança) e os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão.

No regime da comunhão universal de bens, ao contrário do que acontece na parcial, há comunicação de todos os bens que os cônjuges já possuíam ao casar e os que serão futuramente adquiridos, assim como de suas dívidas passivas. As exceções também existem nesse regime, ainda que mais limitadas, ficando excluídos da comunhão, por exemplo, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

O regime da separação de bens tem como característica a completa distinção de patrimônios do casal. Nele não se comunicam os frutos e as aquisições e cada cônjuge permanece na propriedade, posse e administração de seus bens.

Em algumas situações, esse regime não decorre apenas da vontade dos nubentes, mas aplica-se, também, por imposição legal, como se verifica no casamento de pessoa maior de 70 (setenta) anos e de todas aquelas que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Não raro, casais que optam inicialmente por regime diverso ao da separação de bens valem-se do Judiciário para requerer a alteração para esse regime, especialmente quando um dos cônjuges (ou ambos) exerce algum tipo de atividade empresária, de modo a preservar o patrimônio do outro.

Por fim, quanto ao regime da participação final nos aquestos, pouquíssimo optado pelos casais, pode-se dizer que se trata de um regime híbrido, ou seja, tem características semelhantes tanto às do regime da separação de bens, na constância do casamento, quanto às do regime da comunhão parcial, na dissolução da sociedade conjugal.

Como sabemos, a união pelo casamento se dá em razão da afeição dos cônjuges, que, na maioria das vezes, pretendem conferir um ao outro assistência moral, espiritual e material. O matrimônio não deve, portanto, se revestir de conteúdo econômico, mas traz, inevitavelmente, reflexos patrimoniais para ambos, especialmente em caso de desfazimento do vínculo conjugal. Justamente por essa razão, por mais confiança e amor que exista entre o casal, tentem, na medida do possível, conversar sobre tudo o que está sendo feito com o patrimônio de ambos, de forma a evitar eventuais conflitos e decepções.

Nesse sentido, é importante trazer um caso recentemente julgado (jan/2012) pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual o casal requereu a alteração do regime de bens, valendo-se, dentre outros, do argumento de que já haviam se separado judicialmente, e que, passado algum tempo, reataram os laços conjugais, mas uma das condições para tanto seria justamente a mudança do regime, que foi um dos principais motivos da separação.

Por isso, antes de optar por um ou outro regime de bens, vale a pena o casal refletir e escolher o mais viável, para que as questões patrimoniais não atrapalhem a plena comunhão de vida dos cônjuges.

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¹ Vale destacar que as convenções antenupciais somente terão efeito perante terceiros depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Lívia Vital Bueno
Advogada

Lívia Vital Bueno é advogada no escritório Donnini & Fiorillo Consultores Jurídicos e Advogados Associados. Para entrar em contato com ela: liviabueno@donninifiorillo.com.br



O fumo na festa de casamento

O tema é polêmico! Nem eu nem a advogada Lívia Bueno somos fumantes e nem temos a intenção de incentivar o fumo. Mas estamos aqui para debater, informar e escutar as opiniões de vocês.

Por: Lívia Vital Bueno

No último post abordamos a celebração do casamento civil. A ideia, a princípio, era continuarmos a tratar de questões ainda relacionadas a ele, como o regime de bens e o acréscimo do sobrenome do cônjuge, que, aliás, gera dúvidas em muitos casais.

Em breve voltaremos a esses temas, mas hoje traremos uma matéria assinada por Ricardo Gallo, publicada recentemente na Folha de S. Paulo¹ , que talvez interesse a vocês: noivos que se valem do Judiciário para liberar o uso do cigarro na festa. Vejam abaixo um trecho da notícia:

“Noivos entram na Justiça com ação para liberar fumo em festa

No mundo dos casamentos de luxo de São Paulo, a última moda dos noivos é recorrer à Justiça para que os convidados fumem na festa sem ser incomodados pela fiscalização antifumo.

Uma série de decisões do Judiciário tem autorizado o uso do cigarro em lugar fechado em festas de casamento; é a primeira brecha da lei estadual, criada em 2009.

As festas acontecem nos mais caros salões paulistanos, como o Leopolldo e o Jockey Club, nos quais o aluguel para casamento custa de R$ 20 mil a R$ 30 mil.

Nos últimos três anos, 21 noivos entraram com processos com essa finalidade, a maior parte em 2011; 17 deles, ou 80%, conseguiram anular os efeitos da lei.

Os dados são do Procon, responsável pela fiscalização da lei. O levantamento foi feito a pedido da Folha.
O argumento que tem convencido os juízes é que a festa de casamento, embora ocorra em ambiente fechado, não é um evento de acesso livre, diferentemente dos bares e restaurantes.

Como só convidados dos noivos podem entrar, a interpretação é que se trata de uma extensão da casa deles, onde o cigarro é liberado.

ABRAGÊNCIA

A favor do pedido do casal à Justiça também está o fato de a sentença valer apenas para o período em que durar a festa. A abrangência fica limitada: a lei é posta em xeque, mas só por um tempo.

No dia do casamento, funcionários do bufê ficam com uma cópia da decisão para o caso de algum fiscal aparecer. O Procon diz que, nesses casos, nem envia fiscal.

RAZÕES

Em geral, o casal decide ir à Justiça ao ouvir do salão que, graças à lei estadual, nenhum convidado pode fumar ali. A legislação pune o estabelecimento (com multa inicial de R$ 922), não os noivos.

Estabelecimentos negam influência na ida dos casais à Justiça.

(…)

Após o advento de leis estaduais antifumo², que entrarem em vigor primeiramente em São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, passou a ser necessária a autorização judicial para que se possa fumar em locais fechados. Caso os noivos desejem, terão de ingressar com ação judicial com essa finalidade. No entanto, mesmo que seja autorizado o fumo, é conveniente que o casal adapte essa decisão às condições do salão, pois é sempre importante pensar em todos os presentes, uma vez que há pessoas que não toleram a fumaça do cigarro, comprovadamente prejudicial, e podem ficar bastante incomodadas com isso.

Uma ideia é a criação de dois ambientes distintos (ainda que no mesmo local): um onde os fumantes possam fazer o uso do cigarro livremente e outro para aqueles que não pretendam ficar em contato direto com o cigarro.

O que vocês acham disso? Vale a pena requerer a autorização judicial para uso do cigarro na festa de casamento, de forma a agradar alguns convidados em detrimento de outros, ou a regra, mesmo que comporte exceções, deve ser aplicada em todos os estabelecimentos fechados, independentemente do tipo de acontecimento?

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¹ GALLO, Ricardo. Noivos entram com ação para liberar fumo em festa. Folha de S. Paulo. Cotidiano. Edição de 22.01.2012. (Para ler a matéria completa, acessar: http://acervo.folha.com.br/fsp/2012/01/22/15).

²   A Lei Federal, que proíbe o fumo em local fechado em todo o País foi sancionada em dezembro de 2011 pela Presidente Dilma Rousseff, e desde então vigora em todo o território nacional.

Lívia Vital Bueno
Advogada

Lívia Vital Bueno é advogada no escritório Donnini & Fiorillo Consultores Jurídicos e Advogados Associados. Para entrar em contato com ela: liviabueno@donninifiorillo.com.br