A Escolha do Regime de Bens

Por: Lívia Vital Bueno

Conforme prometido, no post de hoje abordaremos mais uma questão relativa ao casamento civil: a escolha do regime de bens.

Antes da celebração do casamento, salvo situações específicas previstas em lei, é permitido aos noivos estabelecer o que lhes for mais conveniente sobre os seus patrimônios, sendo certo que o regime escolhido começa a vigorar na data do casamento.

Mesmo após o casamento, porém, há a possibilidade de alteração do regime de bens. Para tanto, é necessária autorização judicial, que será concedida desde que preenchidos os requisitos legais, devendo ser sempre requerida por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges, cuja pertinência deverá ser analisada pelo juiz, devendo, sempre, ficar preservado o direito de terceiros.

A legislação pátria prevê 04 (quatro) regimes de bens distintos, são eles: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens e participação final nos aquestos.

O regime de comunhão parcial de bens é o que se chama de regime legal, tendo em vista que vigora nos casamentos em que não há pacto antenupcial (ou, em havendo pacto, seja nulo ou ineficaz). Trata-se do regime da maioria absoluta dos casamentos realizados após 1977 (ano em entrou em vigor no Brasil a Lei do Divórcio), uma vez que são poucos os casais que optam pela realização do pacto antenupcial¹ (que será feita, sob pena de nulidade, por meio de escritura pública). Nesse regime há, basicamente, 03 (três) “blocos” bens: (i) os bens do marido e (ii) os bens da mulher trazidos antes do casamento e (iii) os bens comuns, adquiridos após o matrimônio.

Como regra, a comunhão se formará com os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo bens particulares dos cônjuges aqueles que já possuíam ao casar. Alguns bens, porém, mesmo que adquiridos durante a união, não se comunicam, como aqueles adquiridos por doação ou sucessão (herança) e os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão.

No regime da comunhão universal de bens, ao contrário do que acontece na parcial, há comunicação de todos os bens que os cônjuges já possuíam ao casar e os que serão futuramente adquiridos, assim como de suas dívidas passivas. As exceções também existem nesse regime, ainda que mais limitadas, ficando excluídos da comunhão, por exemplo, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

O regime da separação de bens tem como característica a completa distinção de patrimônios do casal. Nele não se comunicam os frutos e as aquisições e cada cônjuge permanece na propriedade, posse e administração de seus bens.

Em algumas situações, esse regime não decorre apenas da vontade dos nubentes, mas aplica-se, também, por imposição legal, como se verifica no casamento de pessoa maior de 70 (setenta) anos e de todas aquelas que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Não raro, casais que optam inicialmente por regime diverso ao da separação de bens valem-se do Judiciário para requerer a alteração para esse regime, especialmente quando um dos cônjuges (ou ambos) exerce algum tipo de atividade empresária, de modo a preservar o patrimônio do outro.

Por fim, quanto ao regime da participação final nos aquestos, pouquíssimo optado pelos casais, pode-se dizer que se trata de um regime híbrido, ou seja, tem características semelhantes tanto às do regime da separação de bens, na constância do casamento, quanto às do regime da comunhão parcial, na dissolução da sociedade conjugal.

Como sabemos, a união pelo casamento se dá em razão da afeição dos cônjuges, que, na maioria das vezes, pretendem conferir um ao outro assistência moral, espiritual e material. O matrimônio não deve, portanto, se revestir de conteúdo econômico, mas traz, inevitavelmente, reflexos patrimoniais para ambos, especialmente em caso de desfazimento do vínculo conjugal. Justamente por essa razão, por mais confiança e amor que exista entre o casal, tentem, na medida do possível, conversar sobre tudo o que está sendo feito com o patrimônio de ambos, de forma a evitar eventuais conflitos e decepções.

Nesse sentido, é importante trazer um caso recentemente julgado (jan/2012) pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual o casal requereu a alteração do regime de bens, valendo-se, dentre outros, do argumento de que já haviam se separado judicialmente, e que, passado algum tempo, reataram os laços conjugais, mas uma das condições para tanto seria justamente a mudança do regime, que foi um dos principais motivos da separação.

Por isso, antes de optar por um ou outro regime de bens, vale a pena o casal refletir e escolher o mais viável, para que as questões patrimoniais não atrapalhem a plena comunhão de vida dos cônjuges.

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¹ Vale destacar que as convenções antenupciais somente terão efeito perante terceiros depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Lívia Vital Bueno
Advogada

Lívia Vital Bueno é advogada no escritório Donnini & Fiorillo Consultores Jurídicos e Advogados Associados. Para entrar em contato com ela: liviabueno@donninifiorillo.com.br

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